Trata-se de uma relevante contribuição do legislador estadual pernambucano acerca da problemática da poluição sonora e emissão de ruídos urbanos, buscando conferir proteção ao bem estar e ao sossego do povo de Pernambuco.
A comentada lei estadual confere legitimidade a órgãos municipais e estaduais no combate ao problema, sob a égide administrativa, possibilitando a aplicação de multas aos infratores, apreensão dos instrumentos e até mesmo o encerramento de atividades que provoquem poluição sonora.
Art. 1º “É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.”
Poluição sonora – “Toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.”






